Boa tarde Edson e colegas.
A partir do ano de 2009 houve mudança desse regramento controverso pela LC nº 128/2008, juntamente com outras alterações. Os prestadores de serviços optantes do Simples Nacional, então, passaram a destacar em suas notas fiscais a mesma alíquota a que estariam sujeitos se fizessem o cálculo e o recolhimento diretamente.
Logo, mesmo que as alíquotas definidas em lei municipal sejam maiores que as previstas nos Anexos da LC nº 123/2006, estas últimas prevalecerão sobre aquelas, conforme o art. 21, § 4º, I, da referida lei. Vejamos o está disposto:
“Art. 21 (…)
4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:
I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;”
Note-se que o dispositivo é claro em definir que a alíquota aplicável na retenção na fonte deve ser informada no documento fiscal, reforçando que a partir de então (2009) o município não tem mais competência para definir o percentual de ISS aplicável ao optante do Simples Nacional.
Sendo assim, o valor pago ou retido de ISS não é regido pelas prefeituras mas sim LC nº 123/2006 que se sobrepõe as municipais.